IFFRU
1 - Porque é que o IFRRU 2020 foi criado? Qual é a sua razão de ser?
O IFRRU 2020 foi criado como um instrumento financeiro que reúne diversas fontes de financiamento, quer fundos europeus do PORTUGAL 2020, quer fundos provenientes de outras entidades como o Banco Europeu de investimento e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa. Consegue-se, assim, otimizar e maximizar os diversos fundos para apoio à reabilitação e revitalização urbanas, garantindo a total cobertura do território nacional.
2 - O que é o Portugal 2020?
O Portugal 2020 é o ACORDO DE PARCERIA adotado entre Portugal e a Comissão Europeia, que reúne a atuação dos 5 Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) – FEDER, Fundo de Coesão, FSE, FEADER e FEAMP – no qual se definem os princípios de programação que consagram a política de desenvolvimento económico, social e territorial em Portugal, a concretizar entre 2014 e 2023.
No caso do IFRRU 2020, os fundos europeus mobilizados são o FEDER, através dos Programas Operacionais Regionais Alentejo 2020, CrescAlgarve 2020, Lisboa 2020, Centro 2020, Norte 2020, Açores 2020 e Madeira 14-20, e o Fundo de Coesão, através do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.
3 - O IFRRU 2020 poderá apoiar diretamente as operações de reabilitação urbana?
Não. O IFRRU 2020 irá atuar através de entidades financeiras (em geral, a banca comercial), selecionadas para o efeito através de concurso público, e que irão disponibilizar produtos financeiros, em regra empréstimos em condições mais vantajosas do que as existentes no mercado, para apoio a operações de reabilitação urbana.
4 - Como se constitui o IFRRU 2020?
O IFRRU 2020 é constituído por fundos europeus, com verbas provenientes dos Programas Operacionais (PO) do PORTUGAL 2020, os PO regionais do Continente e das Regiões Autónomas, e o PO temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR). A estas verbas, acrescem as que vierem a ser disponibilizadas por instituições financeiras, como o Banco Europeu de Investimento ou o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, ou por outros investidores públicos ou privados.
Também as entidades financeiras (bancos ou outras), selecionadas para o efeito através de concurso público, irão disponibilizar recursos que se juntam às dotações do IFRRU 2020, ampliando as disponibilidades para a concessão de financiamento aos investidores.
5 - A quem me devo dirigir para solicitar um financiamento?
Deve dirigir-se à rede comercial dos bancos selecionados através de um concurso público com quem a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 celebrou Acordos de Financiamento: o Santander Totta, o Banco BPI, o Millenium BCP, o Popular.
O formulário de candidatura está disponível junto de qualquer um dos bancos selecionados e na página Candidaturas.
6 - Que tipos de projetos podem ser financiados?
Podem ser apoiadas:
- A reabilitação integral de edifícios com idade igual ou superior a 30 anos (ou, no caso de idade inferir, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2 (determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro);
- A reabilitação de espaços e unidades industriais abandonadas;
- A reabilitação de frações privadas inseridas em edifícios de habitação social que sejam alvo de reabilitação integral.
No mesmo pedido de financiamento, o IFRRU 2020 apoia medidas de eficiência energética complementares às intervenções de reabilitação urbana.
Os edifícios reabilitados poderão destinar-se a qualquer uso, nomeadamente habitação, atividades económicas e equipamentos de utilização coletiva.
7 - Quais os requisitos que o projeto deve cumprir para ser financiado?
Os projetos a apoiar devem, em primeiro lugar, cumprir os requisitos do IFRRU 2020 em termos de localização:
- Se o edifício se destinar a habitação tem de estar localizado no território definido pelo Município no PARU - Plano de Ação de Regeneração Urbana ou instrumento similar nas Regiões Autónomas.
A área do PARU é uma área prioritária definida dentro de uma ARU – Área de Reabilitação Urbana, podendo ou não ocupar a totalidade dessa ARU. - Se o edifício não se destinar a habitação basta estar localizado numa ARU delimitada pelo Município (independentemente de estar ou não dentro da área definida no PARU).
- Se a operação incidir numa fração privada inserida num edifício de habitação social tem de estar localizada na área delimitada pelo Município no PAICD - Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas.
Para conhecer as áreas definidas em cada Município, deve consultar a Câmara Municipal de localização do imóvel. A delimitação territorial das ARU está disponível aqui.
Para além disso, os projetos devem cumprir os seguintes critérios gerais de elegibilidade:
- Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
- Exibir os documentos comprovativos, quando aplicáveis, do processo de licenciamento ambiental e de controlo prévio da operação urbanística;
- Incluir a previsão das metas a alcançar em resultado da operação, para indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos;
- Não terem sido iniciados os trabalhos relativos ao projeto, entendendo-se como início dos trabalhos quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos;
- Apresentar viabilidade financeira e gerar recursos suficientes através das rendas previstas ou outros proveitos de exploração para assegurar o reembolso dos financiamentos obtidos;
- Apresentar uma avaliação dos riscos associados à operação, designadamente de caráter financeiro, estes associados à análise de sensibilidade da exploração da atividade (inerentes designadamente a uma quebra nas receitas estimadas) ou associados à execução, nomeadamente ponderando a possível existência de achados arqueológicos na área de incidência.
8 - Quais são as despesas que podem ser apoiadas?
Na reabilitação urbana são elegíveis as despesas necessárias à execução da operação, nomeadamente as seguintes:
- Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
- Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
- Aquisição de equipamentos imprescindíveis à reabilitação do edifício;
- Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
- Testes e ensaios;
- Aquisição de edifícios e terrenos, construídos ou não construídos, e constituição de servidões e respetivas indemnizações indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta (para esta tipologia de despesa o financiamento com a componente pública do empréstimo é limitado ao montante máximo de 10% do investimento total elegível da operação e desde que sejam cumpridas as regras previstas no artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013. O restante valor pode, no entanto, ser financiado pela componente do banco);
- IVA;
- Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5% do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados.
No que se refere às despesas especificamente associadas à eficiência energética, são elegíveis nomeadamente as seguintes:
a) Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética, nas quais se inclui:
- Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores;
- Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;
- Intervenções nos sistemas de produção de água quente sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, através da otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;
- Iluminação interior;
- Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários;
- Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia.
b) Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui nomeadamente:
- Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
- Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
c) Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
Em todos os casos não serão elegíveis:
- Indemnizações a arrendatários;
- Despesas com a aquisição de equipamentos inerentes à atividade produtiva a instalar, relativas ao funcionamento, incluindo fundo de maneio, manutenção ou reparação ligadas à exploração da infraestrutura ou dos equipamentos;
- As UPP (Unidades de Pequena Produção);
- Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não é elegível a aquisição e instalação de sistemas Águas Quentes Sanitárias (AQS) que recorram a gás de petróleo liquefeito;
- Intervenções de modernização ou reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas pelos FEEI há menos de 10 anos;
- Despesas com realojamento;
- Custos relativos a amortizações de imóveis ou de equipamentos;
- Contribuições em espécie;
- Despesas com juros devedores, multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.
9 - Que entidades podem solicitar um financiamento?
Podem solicitar financiamento quaisquer entidades, singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
Os beneficiários do IFRRU 2020 devem cumprir os seguintes requisitos.
Critérios gerais de elegibilidade:
- Estar legalmente constituído, quando aplicável;
- Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo IFRRU 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidata;
- Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
- Ter uma situação económico-financeira equilibrada, que, no caso de entidades não empresariais será dispensada, apenas tendo de ser demonstrada a capacidade financeira já prevista na alínea d);
- Não estar abrangido por situações de impedimento descritas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
- Não ter salários em atraso (exceto para pessoas singulares que não sejam empresas);
- Apresentar uma declaração de compromisso em como irá prestar a informação considerada necessária para o acompanhamento e monitorização da execução dos investimentos, de acordo com a periodicidade definida, e em que aceita ser auditado pela Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, enquanto Estrutura de Auditoria Segregada e Autoridade de Certificação, a Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu;
- Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
- Não ter incidentes não justificados ou incumprimentos junto da banca e não estar em classe de rejeição de risco de crédito, conforme escala de classificação definida pelo Banco, incluindo avalistas (quando existam), e sócios (no caso das empresas);
- Assegurar a conformidade com os procedimentos legais nacionais e comunitários em matéria de mercados públicos, para as empreitadas e aquisições de bens e serviços que vier a realizar, se aplicável;
- Demonstrar a titularidade que lhe confira poderes para realizar a intervenção nos bens (imóvel, fração, espaço) objeto do pedido de financiamento (considerando-se qualquer título - seja direito de propriedade, arrendamento, usufruto, concessão, ou qualquer outro em direito permitido).
Critérios específicos de elegibilidade no caso dos beneficiários finais serem empresas (entendendo-se por «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado): - Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
- Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
- Não ter encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem o pedido de financiamento e de que não tem planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento para o qual o financiamento é solicitado, conforme previsto na alínea d) do artigo 13º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
- Caso seja uma Pequena ou Média Empresa (PME), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, comprovar essa condição através da Certificação Eletrónica de PME emitida pelo IAPMEI (disponível em https://www.iapmei.pt/Paginas/Certificacao-PME-Area-Empresa.aspx) de acordo com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
10 - Pode o meu investimento já estar iniciado antes de apresentar um pedido de financiamento?
Não, o pedido de financiamento deve ser formalizado antes de serem iniciados os trabalhos relativos ao projeto, entendendo-se como início dos trabalhos quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças, a elaboração de projetos e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos.
11 - Pode o meu investimento ser elegível sem que o Município tenha a Área de Reabilitação Urbana (ARU) aprovada?
Sim, pode, desde que a ARU em que o(s) edifício(s) se localiza(m), nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, se encontre em fase de delimitação, ou seja que o processo tenha sido aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e seja concluído no prazo de 1 ano. Este processo é válido seja para a aprovação inicial, seja na sequência de uma possível caducidade da ARU.
A delimitação de uma ARU determina a assunção pelo Município de promover a realização, nessa área, de um conjunto de intervenções integradas, em consequência de uma estratégia previamente definida, assegurando a salvaguarda do património edificado e o desenvolvimento sustentável do respetivo território. Determina ainda que o Município defina os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, a conceder aos proprietários e detentores de direitos sobre o património edificado, objeto das ações de reabilitação urbana (artigo 14.º da Lei nº 32/2012, de 14 de agosto, que altera o regime jurídico da reabilitação urbana – RJRU).
12 - A quem posso pedir a certificação do nível de conservação do edifício?
Para efeitos de candidatura aos apoios concedidos no âmbito do IFRRU 2020, no caso de o edifício ter idade inferior a 30 anos, deve o imóvel ter um ICI-Índice de Conservação do Imóvel de 1 ou 2.
Nos termos do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, a determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fração autónoma é realizada pela Câmara Municipal, ou em quem esta delegue essa competência.
Não se deverá preocupar, contudo, em obter declaração específica para este efeito, uma vez que o parecer prévio a emitir pela Câmara Municipal contém esta informação.
Consulte aqui mais informação sobre o parecer prévio de enquadramento da Câmara Municipal.
13 - Como posso demonstrar a viabilidade financeira do projeto?
No caso de o edifício intervencionado se destinar a habitação própria, o beneficiário deve demonstrar, com este apoio, ter capacidade de financiamento da operação; se o projeto se destinar a exploração de atividades económicas (incluindo arrendamento para habitação) deve demonstrar a viabilidade financeira desta exploração através das rendas previstas ou outros proveitos.
Consulte aqui o formulário de candidatura, onde os candidatos devem incluir esta informação.
14 - O que é o parecer prévio do Município?
Para efeitos de apresentação da candidatura, é necessário um parecer prévio do Município da área de localização do edifício. Esse parecer tem como objetivo:
- Confirmar que se trata de uma operação de reabilitação integral de um edifício bem como a idade do edifício e o seu grau de conservação;
- Confirmar, o enquadramento em ARU (Área de Reabilitação Urbana);
- Confirmar, quando aplicável, a conformidade com os objetivos do PARU (Plano de Ação de Reabilitação urbana) e o enquadramento em uma das zonas delimitadas nesse Plano: centros históricos, zonas ribeirinhas e áreas industriais abandonadas;
- Confirmar, quando aplicável, a conformidade com os objetivos do PAICD (Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas);
- Confirmar o procedimento urbanístico associado à operação de reabilitação urbana.
15 - Ponto Focal do IFRRU 2020 do Municipio da Lourinhã tem como função:
- Divulgar o IFFRU 2020 junto dos potenciais interessados;
- Assegurar a emissão dos pareceres sobre o enquadramento dessas operações urbanísticas nos instrumentos de gestão territorial;
- Informar e divulgar junto dos potenciais interessados os procedimentos em matéria de reabilitação urbana e de controlo prévio das operações urbanísticas;
Pontos focais:
- José Martins, Dr. – Chefe da Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo
- Cláudia Loureiro, Arquiteta
- Bruno Mauricio, Arquiteto
Apoio técnico:
- Ana Luísa Henriques, Arquiteta
- Carla Domingues – Arquiteta
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