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Reabilitação Urbana

Reabilitação Urbana

Nos últimos anos, o Município da Lourinhã adotou uma estratégia de reabitação urbana materializada através da delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), nos aglomerados que correspondem às sedes de freguesia e outros que se justificam face ao estado de degradação do seu edificado, e à sua posição hierárquica na rede urbana do concelho da Lourinhã.

A delimitação das ARU confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações nela compreendidos, o acesso aos benefícios fiscais e incentivos financeiros previstos para a reabilitação urbana e representa o compromisso do município na promoção da reabilitação urbana e da qualificação dos espaços urbanos, valorizando os padrões de povoamento tradicionais e reforçando a coesão territorial e a inclusão social no território concelhio.

Dentro de ARU, os benefícios ao nível da redução do IVA, conforme o disposto na Verba 2.23 da Lista 1 anexa ao código do IVA, e da redução de algumas taxas municipais (conforme definido no relatório das propostas de delimitação das ARU) poderão ser aplicados, após apresentação de evidência de tratar-se de obra de reabilitação de edifícios, antes do início da empreitada. Os restantes benefícios, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (isenção de IMI, IMT, IRS, IRC), dependem da realização das vistorias de avaliação do estado de conservação do imóvel, inicial (antes do início da obra) e final (após conclusão da obra) e da emissão de certificação que é remetida pelo município da Lourinhã à Autoridade Tributária (Artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Fora de ARU, os proprietários de imóveis com 30 ou mais anos que sejam objeto de intervenções de reabilitação, poderão beneficiar de isenção de IMI e IMT (Artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). No caso de imóveis ou partes autónomas destes afetos a habitação, os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos também poderão beneficiar da redução do IVA em empreitadas de reabilitação de edifícios, embora com mais restrições (verba 2.27 da lista 1 anexa ao Código do IVA).

Nos fluxogramas seguintes sintetizam-se os procedimentos para beneficiar dos incentivos fiscais e financeiros em obras de reabilitação de edifícios, localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (Fluxograma 1) e no restante território concelhio (Fluxograma 2).

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Legislação aplicável:
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual